Em consonância ao Regulamento de Graduação:
DA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA
Art. 15. Em qualquer dos regimes acadêmicos e modalidade de oferta, a matrícula será obrigatória em cada período letivo.
- 2º O discente deverá confirmar a sua matrícula e atualizar os seus dados cadastrais no prazo fixado pela Subunidade.
- 3º A ausência de confirmação de matrícula em um período letivo implicará o trancamento da mesma pela Subunidade.
- 4º O discente cuja matrícula for trancada poderá solicitar à Subunidade a sua reinclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do processo de matrícula.
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 24. Além do disposto no art. 15, parágrafo 3º, o discente poderá requerer à Faculdade ou à Escola o trancamento de sua matrícula, especificando o período letivo e a justificativa para seu afastamento do Curso.
- 1º Caberá à Direção da Faculdade ou Escola apreciar os pedidos de trancamento e, quando deferidos, autorizá-los junto ao Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (CIAC).
- 2º O período cumulativo de trancamento não poderá ultrapassar 2 (dois) períodos letivos consecutivos ou 4 (quatro) alternados.
- 3º Será(ão) computado(s) no prazo de integralização do Curso o(s) período(s) correspondente(s) ao de trancamento de matrícula.
DA PERDA DO VÍNCULO INSTITUCIONAL
Art. 105. O discente perderá sua vaga na UFPA quando:
I – não efetivar a matrícula no 1º período letivo de ingresso na Instituição;
II – o período cumulativo de trancamento ultrapassar 2 (dois) períodos letivos consecutivos ou 4 (quatro) intercalados;
III – Quando obtiver CRPL igual à zero em três períodos letivos consecutivos;
IV – não integralizar o Curso dentro do tempo máximo estabelecido pelo CONSEPE;
V – descumprir protocolos de convênios;
VI – manifestar-se espontaneamente pela desvinculação institucional